Uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada no STF (Supremo Tribunal Federal) pelo PMN (Partido da Mobilização Nacional) questiona 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), por considerá-los excessivamente abrangentes e vagos.
A norma tem como escopo regular o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que estabelece como penas para os crimes de improbidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Na ação, o partido sustenta que, “quanto mais uma norma for capaz de gerar fundadas consequências sobre direitos políticos, civis e patrimoniais dos indivíduos, tanto mais deve ser nítida, bem delineada nos pressupostos das punições que comina e na descrição dos poderes que entrega aos agentes que exercem a perseguição em nome do Estado”, sob pena de abusos.
O partido questiona, por entender exagerada a sua abrangência, o artigo 3º, que estende os efeitos da lei aos que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
Impugna igualmente, por considerá-los vagos e de abrangência excessiva, o caput e os incisos I, II, II, IV, VIIVIII, IX, XI XII do artigo 9º da lei, quando, entre outros, qualifica como improbidade auferir “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida”.
O PMN impugna, ainda, basicamente com argumentos semelhantes, os artigos 10 com seus incisos; 11 com seus incisos; 12, incisos I, II e III; 13 e seus parágrafos; 15; 17 e seu parágrafo 3º; 20, parágrafo único; 21, inciso I; 22 e 23, inciso II.
Jurisprudência
Segundo o PMN, a Lei 8.429/92 exorbita ao regular as punições para a prática de improbidade administrativa. Assim, por exemplo, seu artigo 2º, ao estender a condição de agente público para os efeitos da lei a “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”, conflitaria com entendimento firmado pelo plenário do STF no julgamento de um reclamação.
fonte: ultimainstancia.uol.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário